{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78190,"origem":"stj","sha256_origem":"11fa57e4901540ecddeaf7a8047793f9bbdfb193eaa9512139bb6c2865b9dde5","registro_original":{"id_fonte":"000892829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588990","numero_registro":"202400708241","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal\nque teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial\ndivergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em\ndeficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor\nda Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.\n2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir\na indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se\npromover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de\nmatéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"A\ngradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de\nacordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora\nseja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada,\nem atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se,\nnecessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na\nmedida em que a execução se processa segundo os interesses do credor\n(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)\"\n(AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).\nIncidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23327920b7f5b8b8367bd110bffa4965320dd4549c1dcebd71112138813b3789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
