# Registro público: STJ — 2588990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11fa57e4901540ecddeaf7a8047793f9bbdfb193eaa9512139bb6c2865b9dde5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892829
- **Número de registro na fonte:** 202400708241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se
promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de
acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora
seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada,
em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se,
necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na
medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor
(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)"
(AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal
que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir
a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se
promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de
acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora
seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada,
em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se,
necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na
medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor
(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)"
(AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 11fa57e4901540ecddeaf7a8047793f9bbdfb193eaa9512139bb6c2865b9dde5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 11fa57e4901540ecddeaf7a8047793f9bbdfb193eaa9512139bb6c2865b9dde5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

