{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78193,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe34c19d42d8c5343812436149a8a03efb6e26cb63ed150a1c2787c06b582b8","registro_original":{"id_fonte":"000892959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1483515","numero_registro":"201402291260","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nATRASO NA ENTREGA DO BEM. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO\nINTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO\nCONTRATO PRELIMINAR NÃO AFASTA INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 286/STJ.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual dificuldade criada\npela Administração Pública para a liberação do \"habite-se\" constitui\nfortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da\nconstrutora por eventual atraso na entrega do imóvel.\n2. No tocante à inversão da cláusula penal, como não houve\ninterposição de agravo interno - recurso próprio para impugnar a\ndecisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao\nespecial por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese\nestabelecida pelo STJ em recurso repetitivo - a questão foi atingida\npela preclusão (CPC, art. 1.030, § 2º).\n3. A quitação do contrato não acarreta a falta de interesse de agir\ndo promissário comprador para a propositura de ação de revisão de\ncláusulas contratuais consideradas abusivas, conforme dispõe a\nSúmula 286 do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a\nmajoração de honorários de sucumbência fixados com base no art. 20,\n§ 4º, do CPC/1973, quando verificada a natureza irrisória da\nimportância, como ocorreu no caso, em que o montante arbitrado é\ninferior a 0,08% do valor da causa.\n5. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para majorar\nos honorários de sucumbência para 1% do valor da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f392f8339fc4ad71e70a1e978fe982f4a6e2cabd53715d4e99d2efb2f29c860c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
