{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78196,"origem":"stj","sha256_origem":"f74bc3a811adcff991cbbbcc1f4a113a0cd860b1423b2de80ad877c691be2d03","registro_original":{"id_fonte":"000893097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396880","numero_registro":"202302089769","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A\nPRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.\nINSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.\n1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do\nRISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,\na qual dispõe que \"o relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema\", o que é o caso\ndos autos.\n2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado\nque conforme constou da deliberação monocrática, a parte então\nrecorrente apresentou, \"no momento da interposição do recurso,\ndocumento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão\ndo prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização\ndesse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual\ntempestivo o reclamo interposto\".\n3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado\nos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo\napresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos\nóbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do\nmérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de\nviolação ao princípio da dialeticidade recursal.\n4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior\né no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor\ninterrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução,\npois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação\nexecutiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do\ncrédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do\ncredor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo\ndevedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta\na evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do\ncredor na perseguição do crédito. Precedentes.\n4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do\nart. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica\ntenha sido provocada pelo devedor. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa377a105ff59e5a4163b177871e5ec0444fb87e297cb05c7ee470947d82fd76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
