# Registro público: STJ — 2396880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f74bc3a811adcff991cbbbcc1f4a113a0cd860b1423b2de80ad877c691be2d03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do
RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,
a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado
que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então
recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso,
documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão
do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização
desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual
tempestivo o reclamo interposto".
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo
apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos
óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do
mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de
violação ao princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior
é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor
interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução,
pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação
executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do
crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do
credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo
devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta
a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do
credor na perseguição do crédito. Precedentes.
4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica
tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A
PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do
RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,
a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso
dos autos.
2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado
que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então
recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso,
documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão
do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização
desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual
tempestivo o reclamo interposto".
3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo
apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos
óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do
mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de
violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior
é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor
interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução,
pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação
executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do
crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do
credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo
devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta
a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do
credor na perseguição do crédito. Precedentes.
4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica
tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
