{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78197,"origem":"stj","sha256_origem":"839d3b6a6fbde9d2c9acb365c2541be39bd32abf94fb46e6520901e048d9bdd2","registro_original":{"id_fonte":"000893098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575962","numero_registro":"202400564833","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.\n1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão\nestadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da\ncontrovérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição\nou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa\nnegativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta. Precedentes.\n2. \"A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão\ninterlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo\nde Instrumento, sob pena de preclusão.\" (AgInt no REsp n.\n1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Nos termo da jurisprudência desta Corte, não há como aferir\neventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o\nconjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples\nreexame de provas, além de escapar da função constitucional deste\nTribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fd1486414a351d39883fdf8854084d93457bbb565d4bfe6244b52247cb7f57d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
