{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78203,"origem":"stj","sha256_origem":"d252aac56f4b3392d29e41df38f8880e1e74484b8b181e696893290ab03da967","registro_original":{"id_fonte":"000893183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872831","numero_registro":"202001037480","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL.\nVALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ.  INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO\nIMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.  DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por\nilícito civil com benefício previdenciário.\n2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos\nauferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se\nnão houver comprovação dos rendimentos.\n3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima\natingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do\nbrasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.\n4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se\nencontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (Súmula n. 83 do STJ).\n5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal\nde origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria\nreferente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.\nTrata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à\ninstância especial.\n6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede\no acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial,\nnos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento\n(prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate\nefetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei\nfederal.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f6fa409430f189b9a57af595ed552fb7d896bc9843fad7830bc7459246098b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
