{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78204,"origem":"stj","sha256_origem":"b53c0d325e69b5ce5eb2a08d13fe12a537e54f58dab9a743a1174a4d3ff5176c","registro_original":{"id_fonte":"000893184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664039","numero_registro":"202402090892","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nRECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA\nINICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO\nART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR\nOUTROS FUNDAMENTOS.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tal como quanto à possibilidade de\nidentificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, tendo\nem vista a  incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido\ngenérico em relação ao dano material nas hipóteses em que for\nextremamente difícil ou onerosa a sua imediata quantificação.\nPrecedentes.\n4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido\nsuficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a\nincidência da Súmula n. 283 do STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 801720>>-RJ\n(DANO MATERIAL - PEDIDO GENÉRICO - HIPÓTESE - EXTREMA DIFICULDADE DA\nIMEDIATA QUANTIFICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 363445>>-RJ, <<REsp 1372596>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a808e625d5373a1225cfde18f8e89294178608a54643557567396d381fefbbb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
