# Registro público: STJ — 2240476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb6cd847d2012feaaf3d3433297e561f6402d1d476c8c5388334bd2798acfaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS
CONDIÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NOS MOLDES
DA APÓLICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de
acidente pessoal é válida, não sendo possível equiparar microtraumas
repetitivos a acidente pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional
permanente total por doença à perda da existência independente do
segurado é considerada legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELAS
CONDIÇÕES DA ATIVIDADE EXERCIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NOS MOLDES
DA APÓLICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO  PROVIDO.
1. A cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de
acidente pessoal é válida, não sendo possível equiparar microtraumas
repetitivos a acidente pessoal.
2. A cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional
permanente total por doença à perda da existência independente do
segurado é considerada legal.
3. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
