# Registro público: STJ — 2591408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 039a9ddab246e3eafaa4587645f9c1bde14fc76bbe06a833e4e4c11eec0d9df5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA
EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte
admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao
do adversário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o
recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada,
deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em
que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da
nota fiscal que lastreia a compra e venda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando
o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não
comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não
comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda
e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA
E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS DOS AUTOS NO SENTIDO DA
EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DADOS REFERENTES À NOTA FISCAL EMBASADORA
DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 481 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ocorre confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte
admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao
do adversário.
2.  Ocorre a confissão da existência do negócio jurídico quando o
recorrente não impugna especificamente a nota fiscal apresentada,
deixando de se insurgir contra os dados ali destacados, hipótese em
que admite, por consequência, a veracidade dos dados constantes da
nota fiscal que lastreia a compra e venda.
3. Não há violação dos arts. 373 do CPC e 481 do Código Civil quando
o autor comprova os fatos constitutivos de seu direito e o réu não
comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, deixando de cumprir o dever que lhe competia.
4. Rever as conclusões do tribunal de origem de que o recorrente não
comprovou que não houve a celebração de contrato de compra e venda
e de que a dívida era exigível demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 039a9ddab246e3eafaa4587645f9c1bde14fc76bbe06a833e4e4c11eec0d9df5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

