{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78209,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e65aa68574b59fe0706cdc7e27354e5ca8d1b962136d63895d6d6c9b6e7f1b","registro_original":{"id_fonte":"000893189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479015","numero_registro":"202303663390","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nVALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA\nFEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR\nACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO\nCONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO\nCONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS.\n1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quando\nmanifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada\nde cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero\ndesdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das\npartes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo\nna jurisdição estadual.\n2. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre\nacórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si\nsó, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por\ntribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça\nFederal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de\ncontêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das\npartes litigantes.\n3. Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além\nde tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte\nrecorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem,\nafirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se\nmanifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu\ndesfavor.\n4. O cabimento do recurso especial com base no dissídio\njurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §\n1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos\nem cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas\nneles contidas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fb94ae68ed3db76a463ae169c4fbf307c66a1ed519604a15dbdcd72488191d13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
