# Registro público: STJ — 2479015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e65aa68574b59fe0706cdc7e27354e5ca8d1b962136d63895d6d6c9b6e7f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR
ACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE
OFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quando
manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada
de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero
desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das
partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo
na jurisdição estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre
acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si
só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por
tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça
Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de
contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das
partes litigantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além
de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte
recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem,
afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se
manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu
desfavor.
- **Item 4 (texto oficial):** O cabimento do recurso especial com base no dissídio
jurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos
em cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas
neles contidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR
ACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO
CONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE
OFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quando
manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada
de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero
desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das
partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo
na jurisdição estadual.
2. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre
acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si
só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por
tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça
Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de
contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das
partes litigantes.
3. Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além
de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte
recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem,
afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se
manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu
desfavor.
4. O cabimento do recurso especial com base no dissídio
jurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos
em cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas
neles contidas.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
