{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7821,"origem":"stj","sha256_origem":"0b06e6cebddf4d96eeea33e9118d45c7ac9e8b9dbd266dc6c8c6b4772e39fd34","registro_original":{"id_fonte":"000820177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"585731","numero_registro":"202001289741","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ART.\n59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO.\nELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A\nNECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA\nPENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS PREPONDERANTES,\nNOS TERMOS DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA E\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA). CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A FIXAÇÃO\nDAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,\ncotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na\ndelimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de\ndiscricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister\ndiferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma\nliberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros\nimpulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras\nou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o\nreconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a\nnecessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que\ninterpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de\ndiferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada\ndentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente\nadequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja\namparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,\nigualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou\nvinculada.\nAssim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,\nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do\ndever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas\n(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de\nbalizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de\ncoerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais\nconcretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena\nabstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que\ncostuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.\n2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"na\nanálise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se\nconsiderar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa\npraticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,\n como também em vista da situação em que ocorrida a prática\ncriminosa\" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No\ncaso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia\ncriminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram\nrota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada\nmotivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as\npenas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os\ncrimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes.\n3. O outro fundamento da impetração, todavia, impõe a concessão\nparcial da ordem, pelo reconhecimento de que, na segunda fase da\ndosimetria, há constrangimento ilegal. Tanto a circunstância\natenuante a menoridade relativa, quanto a da confissão espontânea,\npor relacionarem-se à personalidade do agente, devem preponderar\nsobre as circunstâncias agravantes objetivas, consoante\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim,\nreconhecidas duas circunstâncias atenuantes tidas como\npreponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, as penas\nintermediárias dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver devem\nser reduzidas para o mínimo legal.\n4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para,\nem relação a ambos os réus, estabelecer as penas de 20 (vinte) anos\ne 10 (dez) dias-multa para o crime de latrocínio, e de 1 (um) ano e\n10 (dez) dias-multa para o crime de ocultação de cadáver, mantidos\nos demais termos dos éditos condenatórios de primeiro e segundo\ngraus de jurisdição.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00067"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 693079>>-SP,\n         <<HC 106701>>-SP\n(PREMEDITAÇÃO DO DELITO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA -\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 721052>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1891254>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f05463651728e29cc3a46e8adcefbec6e13171da89091e6a7cff2e48c41899a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
