# Registro público: STJ — 585731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b06e6cebddf4d96eeea33e9118d45c7ac9e8b9dbd266dc6c8c6b4772e39fd34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820177
- **Número de registro na fonte:** 202001289741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA
DEVIDAMENTE PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A
NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA
PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS PREPONDERANTES,
NOS TERMOS DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA). CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A FIXAÇÃO
DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma
liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros
impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras
ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o
reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a
necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que
interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de
diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada
dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente
adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja
amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,
igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou
vinculada.
Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,
os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de
coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na
análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se
considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
 como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No
caso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia
criminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram
rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada
motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as
penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os
crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O outro fundamento da impetração, todavia, impõe a concessão
parcial da ordem, pelo reconhecimento de que, na segunda fase da
dosimetria, há constrangimento ilegal. Tanto a circunstância
atenuante a menoridade relativa, quanto a da confissão espontânea,
por relacionarem-se à personalidade do agente, devem preponderar
sobre as circunstâncias agravantes objetivas, consoante
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim,
reconhecidas duas circunstâncias atenuantes tidas como
preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, as penas
intermediárias dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver devem
ser reduzidas para o mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para,
em relação a ambos os réus, estabelecer as penas de 20 (vinte) anos
e 10 (dez) dias-multa para o crime de latrocínio, e de 1 (um) ano e
10 (dez) dias-multa para o crime de ocultação de cadáver, mantidos
os demais termos dos éditos condenatórios de primeiro e segundo
graus de jurisdição.

## Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ART.
59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA
DEVIDAMENTE PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A
NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA
PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS PREPONDERANTES,
NOS TERMOS DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA). CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A FIXAÇÃO
DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma
liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros
impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras
ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o
reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a
necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que
interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de
diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada
dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente
adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja
amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade,
igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou
vinculada.
Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,
os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de
coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na
análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se
considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
 como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). No
caso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia
criminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram
rota para a ocultação do cadáver. Dessa forma, foi declinada
motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as
penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os
crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes.
3. O outro fundamento da impetração, todavia, impõe a concessão
parcial da ordem, pelo reconhecimento de que, na segunda fase da
dosimetria, há constrangimento ilegal. Tanto a circunstância
atenuante a menoridade relativa, quanto a da confissão espontânea,
por relacionarem-se à personalidade do agente, devem preponderar
sobre as circunstâncias agravantes objetivas, consoante
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Assim,
reconhecidas duas circunstâncias atenuantes tidas como
preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, as penas
intermediárias dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver devem
ser reduzidas para o mínimo legal.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para,
em relação a ambos os réus, estabelecer as penas de 20 (vinte) anos
e 10 (dez) dias-multa para o crime de latrocínio, e de 1 (um) ano e
10 (dez) dias-multa para o crime de ocultação de cadáver, mantidos
os demais termos dos éditos condenatórios de primeiro e segundo
graus de jurisdição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PREPONDERÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 693079>>-SP,
         <<HC 106701>>-SP
(PREMEDITAÇÃO DO DELITO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA -
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 721052>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1891254>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00067

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 596233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13343/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1787454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25311/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2442297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56855/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b06e6cebddf4d96eeea33e9118d45c7ac9e8b9dbd266dc6c8c6b4772e39fd34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0b06e6cebddf4d96eeea33e9118d45c7ac9e8b9dbd266dc6c8c6b4772e39fd34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 585731 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b06e6cebddf4d96eeea33e9118d45c7ac9e8b9dbd266dc6c8c6b4772e39fd34
- **SHA-256 do comentário:** 16d72c0bb2c092a7a8c93834bcc24f9ce9d1e10c5ca1928042b90156f94a6c4d
