{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78212,"origem":"stj","sha256_origem":"260e2896a62104282b9828b99deae9dfe2e84ca5ddf4f5df25baef02f202a5ac","registro_original":{"id_fonte":"000893192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368642","numero_registro":"202301674358","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO\nCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO\nSTF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.  248, §§ 2º e 4º, DO CPC.\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA\nDESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS\nCONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE\nNÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO\nVÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.\n239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A\nFINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1.  A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF\ne 211 do STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria\nda aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem,\nsem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade\nempresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o\ncorrespondente documento de recebimento.\n3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a\norientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida. Súmula n. 83 do STJ.\n4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa\njurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas\natividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos\ninstrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o\nreferido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante\nestabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o\nnecessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo\ndo réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida\na finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5339624a7fd070db2564be2602b27cbfcd4b27be90fe65a498e2c412d31d1b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
