# Registro público: STJ — 2368642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260e2896a62104282b9828b99deae9dfe2e84ca5ddf4f5df25baef02f202a5ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893192
- **Número de registro na fonte:** 202301674358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO
STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.  248, §§ 2º e 4º, DO CPC.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA
DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS
CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE
NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO
VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A
FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF
e 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem,
sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade
empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o
correspondente documento de recebimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa
jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas
atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos
instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o
referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante
estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo
do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida
a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9, 10 E 104, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO
STF E N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.  248, §§ 2º e 4º, DO CPC.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ENDEREÇO UTILIZADO POR ELA PARA
DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES REGULARES E INDICADO NOS INSTRUMENTOS
CONTRATUAIS. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE RECEBIMENTO POR PESSOA QUE
NÃO TINHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO
VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
239, § 1º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOO DO RÉU. ATINGIDA A
FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1.  A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF
e 211 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria
da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem,
sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade
empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o
correspondente documento de recebimento.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. Súmula n. 83 do STJ.
4. O Tribunal a quo concluiu que é válida a citação da pessoa
jurídica no endereço por ela utilizado para desenvolver suas
atividades regulares, pelo menos para fins de indicação nos
instrumentos contratuais. Rever tal entendimento, para decidir que o
referido endereço não corresponde ao da sede da empresa, consoante
estabelece o STJ para aplicar a teoria da aparência, demandaria o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo
do réu supre eventual ausência ou vício de citação, quando atingida
a finalidade do ato e não comprovado efetivo prejuízo.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 260e2896a62104282b9828b99deae9dfe2e84ca5ddf4f5df25baef02f202a5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

