{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78219,"origem":"stj","sha256_origem":"eb70f965f46e6dc9822561cdc604d3384166d5c60285aee4d6ea9de67cd00bd2","registro_original":{"id_fonte":"000893223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542957","numero_registro":"202304585025","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais\ndispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido\nimplica em deficiência da fundamentação do recurso especial,\nincidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.\n2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que \"a\nconstatação do estado de necessidade, por si só, não exime o\nocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus\na vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu\norigem à manobra determinante do evento lesivo.\" (AgRg no AREsp\n55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula\n83/STJ.\n3. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza,\nafastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a\nreferida conclusão,  na forma como posta, demandaria o reexame do\ncontexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula\n7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d495771b6fad88354a0385fe618d6efae233509f78b4e7afe9ff3c2c183a122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
