{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78221,"origem":"stj","sha256_origem":"ed27cb8ec4d78e3b55635a73619226625fe2ea1859cda84a3c5845aec8e4b705","registro_original":{"id_fonte":"000893238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684231","numero_registro":"202402434116","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o\nTribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir\ndecisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto\nà ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria,\nnecessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos\nautos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o\nóbice da Súmula 7 do STJ.\n3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da\nocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao\npagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do\nsegurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d85bae95415ddd6379f867da9b47b46dee9696271713f16ee147c49b58b886e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
