# Registro público: STJ — 2684231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed27cb8ec4d78e3b55635a73619226625fe2ea1859cda84a3c5845aec8e4b705

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o
Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao
pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do
segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o
Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto
à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria,
necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da
ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao
pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do
segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
