{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78222,"origem":"stj","sha256_origem":"c8e03d8e200359e4f787bdf28d446d5305a1b45e0b76e9be90b4aad8ff2949a2","registro_original":{"id_fonte":"000893239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749739","numero_registro":"202403465350","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia\nde admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15).\n2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter\na conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial\ndo procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da\ndissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação\nutilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e\n284/STF.\n3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de\nnegativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria\nnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido de que \"A recusa\nindevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento\nmédico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de\ndanos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica\ne de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.\"\n(AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do\nprocedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão\ndesse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a29d18c47031e0fdd0f2098d25c031a387a3929c30ce3e0dedaf27e505f7f2fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
