# Registro público: STJ — 2749739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8e03d8e200359e4f787bdf28d446d5305a1b45e0b76e9be90b4aad8ff2949a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893239
- **Número de registro na fonte:** 202403465350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia
de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter
a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial
do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da
dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação
utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de
negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa
indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento
médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada."
(AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do
procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão
desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia
de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15).
2. Constatada a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter
a conclusão do aresto impugnado - qual seja, a natureza emergencial
do procedimento médico cuja cobertura foi solicitada -, além da
dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação
utilizada na decisão impugnada, incidem os óbices das Súmulas 283 e
284/STF.
3. Para alterar a conclusão do aresto quanto à ocorrência de
negativa indevida de cobertura, amparada em laudo pericial, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "A recusa
indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento
médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de
danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada."
(AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4.1. Ademais, assentado no acórdão que a negativa de cobertura do
procedimento médico ultrapassou o mero aborrecimento, a revisão
desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8e03d8e200359e4f787bdf28d446d5305a1b45e0b76e9be90b4aad8ff2949a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** c8e03d8e200359e4f787bdf28d446d5305a1b45e0b76e9be90b4aad8ff2949a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

