{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78229,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ebf43646c476f38e577ef9aa23fcd23ca8164a443af3dd6e69655861352a06","registro_original":{"id_fonte":"000893371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075840","numero_registro":"202301794929","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE\nFIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE\nJOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO.\nCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nCONTINUADA. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015\ndestina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de\nJustiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados\nao STJ, por ausência de previsão legal.\n2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias\nde ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\n3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em\nálbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui\nprática ilícita, que enseja reparação do dano.\n4.No tocante à prescrição da ação de indenização decorrente do uso\nnão autorizado da imagem de jogador de futebol, o termo inicial é a\ndata da lesão do direito, e não a da respectiva ciência, que se dá\nno momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de\nconsumo (distribuição). Precedentes.\n5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais\n(Súmulas 5 e 7/STJ).\n6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nexcepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a\ntítulo de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.\nHipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância\nordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma\ncondizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9081e33ff30c5d53e9e89621656a1aade6b3113180a8e48ad6fe3051f13854ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
