# Registro público: STJ — 2666549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4521fbe46c03af33e9986cb22d92639b1b462c576a61782594fefb2e30db5e8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de
cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da
ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde,
conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização
fixada. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de
cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de
câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da
ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde,
conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.
2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de
dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização
fixada. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
