# Registro público: STJ — 2682563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a42d8436a3cb9cb29f2c15bbfbe68f435b4050004eeea08853d60f4958db93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de
carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a
negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de
atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no
caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter
de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o
segurado, do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, bem como da adequação do valor, demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de
carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a
negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de
atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no
caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter
de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o
segurado, do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, bem como da adequação do valor, demandaria,
inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
