{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78236,"origem":"stj","sha256_origem":"63e011926a82098d3f6707e6be32c40520fc937a184d04c4acd9be0c2daec863","registro_original":{"id_fonte":"000893396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864259","numero_registro":"202000488663","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REGRA DE\nTRANSIÇÃO PREVISTA NO TEMA 955/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n2. Conforme decidido no item III do Tema n. 955/STJ, \"para as\ndemandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente\njulgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido,\nconforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos\nreflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela\nJustiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos\nbenefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à\nprevisão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição\nprévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a\nser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso\".\n3. Na espécie, tratando-se de demanda ajuizada em 2012 - muito antes\nda publicação do acórdão do Tema n. 955/STJ -, incide a regra de\ntransição prevista no item \"III\" do referido Tema, tendo em vista\nque, segundo afirmado no acórdão de 2º grau: (i) o pedido de revisão\nencontra suporte nos itens VI e VII do Regulamento do Plano de\nBenefícios; e (ii) não há risco ao equilíbrio econômico-financeiro\ndo plano, porque deve-se, em liquidação de sentença, proceder aos\najustes na reserva matemática respectiva.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dad9698c4f73b0f50787f828d22c8502c7307f3e8c64bda9702600254b835ef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
