# Registro público: STJ — 1864259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e011926a82098d3f6707e6be32c40520fc937a184d04c4acd9be0c2daec863

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO TEMA 955/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido no item III do Tema n. 955/STJ, "para as
demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente
julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, tratando-se de demanda ajuizada em 2012 - muito antes
da publicação do acórdão do Tema n. 955/STJ -, incide a regra de
transição prevista no item "III" do referido Tema, tendo em vista
que, segundo afirmado no acórdão de 2º grau: (i) o pedido de revisão
encontra suporte nos itens VI e VII do Regulamento do Plano de
Benefícios; e (ii) não há risco ao equilíbrio econômico-financeiro
do plano, porque deve-se, em liquidação de sentença, proceder aos
ajustes na reserva matemática respectiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO TEMA 955/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Conforme decidido no item III do Tema n. 955/STJ, "para as
demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente
julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
3. Na espécie, tratando-se de demanda ajuizada em 2012 - muito antes
da publicação do acórdão do Tema n. 955/STJ -, incide a regra de
transição prevista no item "III" do referido Tema, tendo em vista
que, segundo afirmado no acórdão de 2º grau: (i) o pedido de revisão
encontra suporte nos itens VI e VII do Regulamento do Plano de
Benefícios; e (ii) não há risco ao equilíbrio econômico-financeiro
do plano, porque deve-se, em liquidação de sentença, proceder aos
ajustes na reserva matemática respectiva.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
