# Registro público: STJ — 1729136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8f387f5dc09d329d63d8ef7d46b28b35bbc04477017ea7d3a2c281adb4bae29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é
válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de
representação, se o titular do direito o ratificar por ato
inequívoco.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos
autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente,
ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com
advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é
válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de
representação, se o titular do direito o ratificar por ato
inequívoco.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos
autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente,
ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com
advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
