{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7824,"origem":"stj","sha256_origem":"697784d3a8e7f5f3c2a84a64ac0ee60fbc4638ffbeb25dd45a5c78e61a36eee9","registro_original":{"id_fonte":"000820180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"719287","numero_registro":"202200176607","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.\nNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. VÍCIO SANADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DIVERSOS\nCRIMES, COMO TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO.\nGRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nSUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nSUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A\nSEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA\nHIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.\n1. Decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN nos autos da\nReclamação n. 29.303/RJ, deferiu o pedido de extensão  dos efeitos\nde liminar anteriormente concedida para, ad referendum do Plenário\ndo Supremo Tribunal Federal, \"determinar ao Superior Tribunal de\nJustiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais,\naos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e\ntrabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que\nrealizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as\nmodalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e\ndefinitivas.\"\n2. No caso, não há constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem\ndeterminou a realização da audiência de custódia, no prazo de 72\n(setenta e duas) horas, já tendo sido realizado o ato. A ausência da\naudiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da\nprisão cautelar. Precedentes.\n3. Na hipótese, a decretação da custódia cautelar encontra-se\nsuficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso\nque, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a\npericulosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação\nprovisória para a garantia da ordem pública, considerando-se\nsobretudo, que há indícios de que o Paciente integra organização\ncriminosa \"cujos integrantes praticam roubos, extorsões, tráfico de\ndrogas, tráfico de armas, e lavagem de dinheiros, cujos principais\nsuspeitos foram identificados e possuem intrínseca ligação\".\n4. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que \"[n]ão há\nilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em\nelementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer\ncessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização\ncriminosa para assegurar a ordem pública\" (RHC 144.284 AgR, Rel.\nMinistro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).\n5. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação\nda medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.\n6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes\npara acautelar a ordem pública.\n7. Ordem de habeas corpus denegada, prejudicado o pedido de tutela\nprovisória de fls. 387-391.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a\nordem e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de fls.\n387/391, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA)\n   STF - [[Rcl 29303]]-RJ\n(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - NÃO\nJUSTIFICA POR SI SÓ SUA REVOGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 118425>>-CE\n   STF - [[HC 197218]]-RJ,\n         [[HC 196947]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE SE\nINTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<HC 266039>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 640313>>-RS,\n         <<AgRg no HC 644817>>-PE\n   STF - [[RHC-AgR 144284]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137245>>-MT\n   STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGRA DA CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 651582>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e483de71c61c77bc2b17fc8c3fe270380e5ea7ede8179dfc4517b1cbc0f6c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
