{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78240,"origem":"stj","sha256_origem":"cd1b2f4a206b4cd9eee219aa3eeff70e900c8516816755e2982c5b673a77a08b","registro_original":{"id_fonte":"000893566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061760","numero_registro":"202300950087","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA\nORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO\nART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA\n282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO\nFEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO\nINDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nIncidência da Súmula 282 do STF.\n2. \"Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor\nque satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos\ndemais codevedores a quota- parte de cada um\" (REsp 1.773.041/MS,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado\nem 24/10/2023, DJe de 27/10/2023).\n3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu\napenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil\nnão pode ser aplicado.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8e9af42e3e939a90e070bc5fd5eeb6b4d9c8fc8d5316ec52f10687cfe53dfa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
