{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78246,"origem":"stj","sha256_origem":"8770e005da3a5fcccb1db9247580a2fa92bb071347c624ae7370daa7b0ba7bd7","registro_original":{"id_fonte":"000893579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153585","numero_registro":"201602241070","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.\nPLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS\nALEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.\"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou\nfamiliar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido\ndesde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não\nsejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,\nconcretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o\nconsumidor ou discriminem o idoso\" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp\n1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n19/12/2016).\n2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo do\nreajuste aplicado, consignando que a operadora se utilizou de\npercentuais aleatórios, sem a apresentação de qualquer estudo que\nindique a necessidade de majoração nos patamares indicados.\nIncidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Ademais, reconhecida \"a abusividade do aumento praticado pela\noperadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária\ndo usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se\nnecessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do\nConsumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de\nmajoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de\nrisco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do\ncálculo das mensalidades\" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE,\nRelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0eae331bcd95723883ffb362d9438107f311033ad8319d45bd463fd73aba394f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
