# Registro público: STJ — 2153585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8770e005da3a5fcccb1db9247580a2fa92bb071347c624ae7370daa7b0ba7bd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS
ALEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1."O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp
1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
19/12/2016).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo do
reajuste aplicado, consignando que a operadora se utilizou de
percentuais aleatórios, sem a apresentação de qualquer estudo que
indique a necessidade de majoração nos patamares indicados.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, reconhecida "a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária
do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de
majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de
risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do
cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS
ALEATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1."O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp
1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
19/12/2016).
2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo do
reajuste aplicado, consignando que a operadora se utilizou de
percentuais aleatórios, sem a apresentação de qualquer estudo que
indique a necessidade de majoração nos patamares indicados.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Ademais, reconhecida "a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária
do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de
majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de
risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do
cálculo das mensalidades" (AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
