{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78247,"origem":"stj","sha256_origem":"2b1f0f83909727c1847b53e3693917173f8a08e477ca067105e9a61df6939246","registro_original":{"id_fonte":"000893580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162295","numero_registro":"202402927936","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA RECOMPRA DE\nTÍTULOS PELO FIES (LEI 10.260/2001). POSSIBILIDADE. REVISÃO DO\nPERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de\nforma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da\nparte.\n2. O STJ entende que, embora sejam impenhoráveis os recursos\nrepassados pelo FIES às instituições de ensino por meio de\ncertificados emitidos pelo Tesouro Nacional, por se tratar de\nrecursos de aplicação compulsória em débitos previdenciários e\ntributários, a impenhorabilidade não alcança os valores oriundos da\nrecompra, pelo FIES, dos certificados que excederem esses débitos,\npor se tratar de recursos sem aplicação vinculada e, portanto, sem\ningerência do poder público. Precedentes.\n3. Hipótese na qual, reconhecida a possibilidade de penhora dos\nrecursos oriundos da recompra dos títulos pelo FIES e determinado o\nretorno dos autos à origem para definição do percentual da\nrespectiva penhora em julgamento de recurso especial anterior, o eg.\nTribunal de Justiça concluiu que a penhora de 10% dos valores\nrepassados a esse título à parte agravada - o que inclui todo o\ngrupo econômico reconhecido em julgamento do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica - é suficiente à\ncompatibilização dos interesses das partes, pois não compromete o\ndesempenho das atividades empresariais das instituições de ensino e\npermite a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.\n4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59148bdf8f97376b9dbaf1699c484f14d0946c6a8e3be535d039d744fef3a464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
