{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7825,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a413d411b3fc8cac59b6c5f7d4d6e27e249659edf4dcb517b48476bade6f1b","registro_original":{"id_fonte":"000820188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938284","numero_registro":"202101465209","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART.\n2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL.\nCAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA\nCONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM\nEXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.\n 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o\nRecorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo\ndedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro\nComando da Capital \"PCC\", é elemento concreto apto a demonstrar um\nmaior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação\nda culpabilidade.\n2.  A negativação dos motivos, das circunstâncias e das\nconsequências do crime, não obstante seja concreta, constituiu\napenas em paráfrases dos fundamentos que levaram à negativação da\nculpabilidade, estando evidenciado o indevido bis in idem na\natribuição de desvalor a essas circunstâncias.\n3. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de\ncrimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e\ngenérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de\norganização criminosa, não justificando a negativação das\nconsequências do crime.\n4. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo\npenal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação\nextravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação\nconcreta. Precedentes desta Corte Superior.\n5. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta\npara a aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma\nde fogo, da participação da criança e de adolescente e a da conexão\ncom outras organizações criminosas, tendo o Julgado singular,\ninclusive, fixado todas no mínimo, destacando que nada nelas fugiria\ndo normal ou ordinário para o crime.\n6. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa,\npela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve\nprevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da\npena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo.\n7. Pela incidência da regra do art. 68, parágrafo único, do Código\nPenal, deve prevalecer tão-somente um aumento, e sendo todos iguais,\naplica-se apenas um deles.\n8. A negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do\ncrime, bem assim a cumulação das causas de aumento, para o Corréu,\nteve idêntica fundamentação àquela utilizada para o Recorrente,\nmotivo pelo qual lhe devem ser estendidos os efeitos do acolhimento\nparcial da insurgência defensiva, por força do art. 580 do Código de\nProcesso Penal.\n9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação,\ndos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim\nafastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas\nde aumento, tudo com extensão dos efeitos ao Corréu NAIKSON DE\nALMEIDA MAIA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal,\nficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 438025>>-RJ\n(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EXASPERAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1893760>>-AC,\n         <<AgRg no HC 652610>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1708462>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75c9c773e95328758450b99a96fa47a352d6fcd9b37fc3622834577e8cf937ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
