# Registro público: STJ — 1938284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a413d411b3fc8cac59b6c5f7d4d6e27e249659edf4dcb517b48476bade6f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART.
2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA
CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o
Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo
dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro
Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um
maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação
da culpabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativação dos motivos, das circunstâncias e das
consequências do crime, não obstante seja concreta, constituiu
apenas em paráfrases dos fundamentos que levaram à negativação da
culpabilidade, estando evidenciado o indevido bis in idem na
atribuição de desvalor a essas circunstâncias.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de
crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e
genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de
organização criminosa, não justificando a negativação das
consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo
penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação
extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação
concreta. Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta
para a aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma
de fogo, da participação da criança e de adolescente e a da conexão
com outras organizações criminosas, tendo o Julgado singular,
inclusive, fixado todas no mínimo, destacando que nada nelas fugiria
do normal ou ordinário para o crime.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa,
pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve
prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da
pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo.
- **Item 7 (texto oficial):** Pela incidência da regra do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, deve prevalecer tão-somente um aumento, e sendo todos iguais,
aplica-se apenas um deles.
- **Item 8 (texto oficial):** A negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do
crime, bem assim a cumulação das causas de aumento, para o Corréu,
teve idêntica fundamentação àquela utilizada para o Recorrente,
motivo pelo qual lhe devem ser estendidos os efeitos do acolhimento
parcial da insurgência defensiva, por força do art. 580 do Código de
Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação,
dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim
afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas
de aumento, tudo com extensão dos efeitos ao Corréu NAIKSON DE
ALMEIDA MAIA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal,
ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART.
2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO GENÉRICO E INERENTE AO TIPO PENAL.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA
CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o
Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo
dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro
Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um
maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação
da culpabilidade.
2.  A negativação dos motivos, das circunstâncias e das
consequências do crime, não obstante seja concreta, constituiu
apenas em paráfrases dos fundamentos que levaram à negativação da
culpabilidade, estando evidenciado o indevido bis in idem na
atribuição de desvalor a essas circunstâncias.
3. A afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de
crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e
genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de
organização criminosa, não justificando a negativação das
consequências do crime.
4. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo
penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação
extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação
concreta. Precedentes desta Corte Superior.
5. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta
para a aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma
de fogo, da participação da criança e de adolescente e a da conexão
com outras organizações criminosas, tendo o Julgado singular,
inclusive, fixado todas no mínimo, destacando que nada nelas fugiria
do normal ou ordinário para o crime.
6. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa,
pela regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, deve
prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da
pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo.
7. Pela incidência da regra do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, deve prevalecer tão-somente um aumento, e sendo todos iguais,
aplica-se apenas um deles.
8. A negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do
crime, bem assim a cumulação das causas de aumento, para o Corréu,
teve idêntica fundamentação àquela utilizada para o Recorrente,
motivo pelo qual lhe devem ser estendidos os efeitos do acolhimento
parcial da insurgência defensiva, por força do art. 580 do Código de
Processo Penal.
9. Recurso especial parcialmente provido para excluir a negativação,
dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem assim
afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas
de aumento, tudo com extensão dos efeitos ao Corréu NAIKSON DE
ALMEIDA MAIA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal,
ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO)
   STJ - <<HC 438025>>-RJ
(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - EXASPERAÇÃO CUMULATIVA - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1893760>>-AC,
         <<AgRg no HC 652610>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1708462>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2187362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
