{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78257,"origem":"stj","sha256_origem":"fbf501ba3af54292f606e1093a37ad870bbe17afbe7f666a96d2af33ef133eb4","registro_original":{"id_fonte":"000893701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072733","numero_registro":"202301621725","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM\nCONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA\nPENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM\nCONTA-CORRENTE.\nIRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA\nHipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de\nverba de natureza salarial creditada em conta-corrente.\n1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em\nconta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o\ndepósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua\nqualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro\ncomum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade.\n2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do\nsalário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou\nórgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão\nimediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de\nsalarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal\nquantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu\ncaráter alimentar.\nSomente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior\na 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da\nimpenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da\nimpenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto\nconstitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta\nnatureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou\nvencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp\n1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em\n13/08/2014, DJe de 29/08/2014.\n3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no\njulgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS,\nserão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta\nde poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em\noutras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee\nimpenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem\ncaracterísticas e objetivo similares ao da utilização da poupança.\n4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC\n2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é\nadmissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i)\ndemonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que\npudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que\navaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna\ndo devedor e de seus familiares.\n4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte\nlocal, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o\ndepósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu\ncaráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e\nafastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.\n5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o\nretorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à\nreanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte\nSuperior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor\nbloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o\nmontante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada\napenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta\nbancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza\nsalarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso\nmensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à\nsubsistência digna da devedora ou com características e objetivos\nsimilares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros\nmeios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento\nao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha\nacompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo\nacompanhando a relatora, por maioria, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que\nlavrará o acórdão. Vencida a relatora e o Ministro Raul Araújo.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22780703d737e36107c99657d78fff5ad7a054707ed8c08ab3c83d8ae2907eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
