# Registro público: STJ — 2072733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbf501ba3af54292f606e1093a37ad870bbe17afbe7f666a96d2af33ef133eb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893701
- **Número de registro na fonte:** 202301621725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM
CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA
PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM
CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de
verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em
conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o
depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua
qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro
comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do
salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou
órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão
imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de
salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal
quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu
caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior
a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da
impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da
impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto
constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta
natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou
vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp
1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em
13/08/2014, DJe de 29/08/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS,
serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta
de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em
outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee
impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem
características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
- **Item 4 (texto oficial):** E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC
2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é
admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i)
demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que
pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que
avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna
do devedor e de seus familiares.
4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte
local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o
depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu
caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e
afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o
retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à
reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte
Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor
bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o
montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada
apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta
bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza
salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso
mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à
subsistência digna da devedora ou com características e objetivos
similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros
meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM
CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA
PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM
CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de
verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.
1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em
conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o
depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua
qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro
comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do
salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou
órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão
imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de
salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal
quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu
caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior
a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da
impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da
impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto
constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta
natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou
vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp
1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em
13/08/2014, DJe de 29/08/2014.
3. Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS,
serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta
de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em
outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee
impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem
características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
4. E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de
24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC
2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é
admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i)
demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que
pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que
avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna
do devedor e de seus familiares.
4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte
local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o
depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu
caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e
afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o
retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à
reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte
Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor
bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o
montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada
apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta
bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza
salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso
mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à
subsistência digna da devedora ou com características e objetivos
similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros
meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento
ao recurso especial, divergindo da relatora, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando a relatora, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que
lavrará o acórdão. Vencida a relatora e o Ministro Raul Araújo.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072733 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fbf501ba3af54292f606e1093a37ad870bbe17afbe7f666a96d2af33ef133eb4
- **SHA-256 do comentário:** e32b9c9f4db0e1a6ec7ee32c9311199547e0a62f36ed90632315cbcb50f065c2
