# Registro público: STJ — 2277191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd785aac980ab6e548484d7d09dbe650c4fd174453b09b7a9851c50f4d6c484

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM
SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE
CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que
a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores,
porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre
as partes, não previu a restituição de valores referentes ao
"empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a
quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as
responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores
anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo
compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA INOVAÇÃO RECURSAL, EM
SEGUNDO GRAU. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO PERMITEM A COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE
CESSÃO DE COTAS EMPRESARIAIS. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF, na hipótese em que
a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido dos autores,
porque o contrato de cessão de cotas empresariais, celebrado entre
as partes, não previu a restituição de valores referentes ao
"empréstimo compulsório" pago à Eletrobras. Isto é, para a Corte a
quo, as cláusulas contratuais eram claras em estabelecer as
responsabilidades pelos débitos e créditos, com fatos geradores
anteriores à cessão, excluindo explicitamente o "empréstimo
compulsório". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd785aac980ab6e548484d7d09dbe650c4fd174453b09b7a9851c50f4d6c484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

