{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7826,"origem":"stj","sha256_origem":"b663b24a9248b1ff002250ebcc8d25e1edb938babde1d19635be7664d26e6fc7","registro_original":{"id_fonte":"000820189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"749576","numero_registro":"202201835077","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO\nINQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO\nPOR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A\nMATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA\nVIA ELEITA. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PROTAGONISMO DA\nAUTORIDADE JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\n1. Na hipótese vertente, a Defesa insurge-se contra a instauração do\ninquérito policial e o deferimento de medida de busca e apreensão na\nresidência da Paciente, ao argumento de que estão ausentes indícios\nmínimos de autoria e materialidade dos delitos. Todavia, os\nelementos até então colhidos apontam ser factível a prática dos\ncrimes - havendo informações de que a Paciente seria responsável por\ninsuflar a população contra os agentes policiais que adentram no\nconjunto habitacional e que utilizaria o seu imóvel para\narmazenamento de entorpecentes -, de modo que não se pode impedir o\nEstado, antecipadamente, de exercer a função investigatória,\ncoibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a\nverificação da verdade dos fatos.\n2. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito\npolicial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso\nseja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos\nargumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do\nhabeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.\n3. Apesar de mencionar, genericamente, o suposto \"protagonismo\" da\nAutoridade Judicial nas investigações, a Defesa não aponta\nconcretamente em que consistiria essa atuação contrária ao sistema\nacusatório e o Tribunal a quo informou que o Juízo de primeiro grau\napenas acolheu a representação pela medida de busca e apreensão,\nformulada pelo Delegado de Polícia, de forma que não se constata o\naventado constrangimento ilegal.\n4. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE\nVISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE PARECER)\n   STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP,\n         <<AgRg no HC 648508>>-SP,\n         <<HC 656311>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162266>>-SP,\n         <<RHC 113985>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c82540c5ad472ce49513179f158ec7482aeeb7ac52eb87812ec686d3a3cec40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
