# Registro público: STJ — 749576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b663b24a9248b1ff002250ebcc8d25e1edb938babde1d19635be7664d26e6fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA
VIA ELEITA. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PROTAGONISMO DA
AUTORIDADE JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a Defesa insurge-se contra a instauração do
inquérito policial e o deferimento de medida de busca e apreensão na
residência da Paciente, ao argumento de que estão ausentes indícios
mínimos de autoria e materialidade dos delitos. Todavia, os
elementos até então colhidos apontam ser factível a prática dos
crimes - havendo informações de que a Paciente seria responsável por
insuflar a população contra os agentes policiais que adentram no
conjunto habitacional e que utilizaria o seu imóvel para
armazenamento de entorpecentes -, de modo que não se pode impedir o
Estado, antecipadamente, de exercer a função investigatória,
coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a
verificação da verdade dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito
policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso
seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do
habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de mencionar, genericamente, o suposto "protagonismo" da
Autoridade Judicial nas investigações, a Defesa não aponta
concretamente em que consistiria essa atuação contrária ao sistema
acusatório e o Tribunal a quo informou que o Juízo de primeiro grau
apenas acolheu a representação pela medida de busca e apreensão,
formulada pelo Delegado de Polícia, de forma que não se constata o
aventado constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL E INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA
VIA ELEITA. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PROTAGONISMO DA
AUTORIDADE JUDICIAL NAS INVESTIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese vertente, a Defesa insurge-se contra a instauração do
inquérito policial e o deferimento de medida de busca e apreensão na
residência da Paciente, ao argumento de que estão ausentes indícios
mínimos de autoria e materialidade dos delitos. Todavia, os
elementos até então colhidos apontam ser factível a prática dos
crimes - havendo informações de que a Paciente seria responsável por
insuflar a população contra os agentes policiais que adentram no
conjunto habitacional e que utilizaria o seu imóvel para
armazenamento de entorpecentes -, de modo que não se pode impedir o
Estado, antecipadamente, de exercer a função investigatória,
coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a
verificação da verdade dos fatos.
2. É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito
policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso
seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do
habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.
3. Apesar de mencionar, genericamente, o suposto "protagonismo" da
Autoridade Judicial nas investigações, a Defesa não aponta
concretamente em que consistiria essa atuação contrária ao sistema
acusatório e o Tribunal a quo informou que o Juízo de primeiro grau
apenas acolheu a representação pela medida de busca e apreensão,
formulada pelo Delegado de Polícia, de forma que não se constata o
aventado constrangimento ilegal.
4. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE PARECER)
   STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP,
         <<AgRg no HC 648508>>-SP,
         <<HC 656311>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 162266>>-SP,
         <<RHC 113985>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
