{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78260,"origem":"stj","sha256_origem":"033ac10e6a18d0dd3303dc23a206a8aa2543626e24985a2f239cc85fe3f6510d","registro_original":{"id_fonte":"000893903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638447","numero_registro":"202401453862","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.\nPRETENSÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE\nPASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da\ncitação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de\nque seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação;\n(ii) o réu fora citado em outro feito, também em trâmite na Corte\nEstadual, no mesmo endereço indicado na inicial da presente demanda;\ne (iii) é válida a citação enviada a condomínio edilício, se não\nhouve recusa em seu recebimento. A reforma desse entendimento\ndemandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste\nPretório.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"é solidária a\nresponsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos\nadvindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a\ncondução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido\ndisponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de\n17/11/2023).\n4. No caso, o Tribunal de origem registrou que, no tempo do\nacidente, o veículo dirigido pelo causador do evento era de\npropriedade da parte recorrente.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89a1a05ed4c9d7890af622e4736c3525deac352edfce97595fad9053f548c1ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
