{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78269,"origem":"stj","sha256_origem":"97945bd11e20aa13f77b63131d874cc7524a33eb15ee35fe218d80fbb8279885","registro_original":{"id_fonte":"000893973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494083","numero_registro":"202303300421","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.\nFALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\n2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa\nfalida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de\nprocedência determinando a exibição dos documentos.\n3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de\naditamento da petição inicial, argumentando que os documentos\npoderiam ser obtidos administrativamente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da\npetição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de\ndocumentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros\nmeios.\n5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7\ndo STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente\nsobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489,\n§ 1º, e 1.022 do CPC.\n7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos\nfoi apresentado como incidente nos autos principais da falência,\nnão havendo necessidade de aditamento da petição inicial.\n8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo\nnecessário o pedido administrativo prévio.\n9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há necessidade de aditamento da petição\ninicial em pedido de exibição de documentos apresentado como\nincidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de\nexibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de\nmatéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, §\n1º; 1.022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"320d25389e5617679ccbf3a59e56d102a9182858de9e6f63d0d226fdb406b312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
