# Registro público: STJ — 2494083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97945bd11e20aa13f77b63131d874cc7524a33eb15ee35fe218d80fbb8279885

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893973
- **Número de registro na fonte:** 202303300421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa
falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de
procedência determinando a exibição dos documentos.
3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de
aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos
poderiam ser obtidos administrativamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da
petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de
documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros
meios.
5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC.
7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos
foi apresentado como incidente nos autos principais da falência,
não havendo necessidade de aditamento da petição inicial.
8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo
necessário o pedido administrativo prévio.
9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há necessidade de aditamento da petição
inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como
incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de
exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, §
1º; 1.022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa
falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de
procedência determinando a exibição dos documentos.
3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de
aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos
poderiam ser obtidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da
petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de
documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros
meios.
5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC.
7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos
foi apresentado como incidente nos autos principais da falência,
não havendo necessidade de aditamento da petição inicial.
8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo
necessário o pedido administrativo prévio.
9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há necessidade de aditamento da petição
inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como
incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de
exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, §
1º; 1.022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 97945bd11e20aa13f77b63131d874cc7524a33eb15ee35fe218d80fbb8279885
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

