{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7827,"origem":"stj","sha256_origem":"43e8fb1d2338425f73d1bdb54a77c70ce37bd53b9590a988369697dcebb69db6","registro_original":{"id_fonte":"000820190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"723272","numero_registro":"202200395845","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À\nFAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO\nDEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO\nPLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA\nBENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO\nJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior\ncautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a\ndemonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art.\n123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.\n2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos\npara a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do\napenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de\n1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício\ncom os objetivos da pena.\n3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias\nutilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída\ntemporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que\no Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário\nhá pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de\natividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a\ngravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).\nNada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita\nperiódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar\na reinserção gradual do Apenado à sociedade.\n4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de\ndemonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa\ncom os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado,\nprimário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento\nclassificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde\n13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por\ncento) do tempo.\n5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00123 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - BENEFÍCIO CASSADO -\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<HC 551780>>-RJ,\n         <<HC 433153>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66c54c596bbf2a6a8ffd5c685286d114d0aee9470fe71bdb103085d4fc981bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
