# Registro público: STJ — 723272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e8fb1d2338425f73d1bdb54a77c70ce37bd53b9590a988369697dcebb69db6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À
FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA
BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior
cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a
demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art.
123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos
para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do
apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias
utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída
temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que
o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário
há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de
atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a
gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).
Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita
periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar
a reinserção gradual do Apenado à sociedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de
demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa
com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado,
primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento
classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde
13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por
cento) do tempo.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À
FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA
BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior
cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a
demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art.
123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos
para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do
apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias
utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída
temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que
o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário
há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de
atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a
gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).
Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita
periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar
a reinserção gradual do Apenado à sociedade.
4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de
demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa
com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado,
primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento
classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde
13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por
cento) do tempo.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - BENEFÍCIO CASSADO -
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<HC 551780>>-RJ,
         <<HC 433153>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00123 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art123)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2956866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1011697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105869/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
