{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78274,"origem":"stj","sha256_origem":"cb0cce4a2dd78fccff1af03389e0bb2c7aa4428f5a7d9e75ff7714e19f528f08","registro_original":{"id_fonte":"000893978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619330","numero_registro":"202401302432","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nMEDICAMENTO IMPORTADO. CANABIDIOL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à\nbase de Canabidiol para paciente com Transtorno do Espectro Autista\n(TEA), mesmo sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada.\n2. A parte agravante alega omissões quanto à exclusão da obrigação\ndos planos de saúde de custear medicamentos de uso domiciliar,\nimportados e não nacionalizados, sem registro na ANVISA, conforme\nlegislação vigente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização da\nANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, sem\nregistro, impõe a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde\npara paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).\n4. A parte agravante questiona se a distinção entre registro e\nautorização pela ANVISA afeta a obrigatoriedade de custeio do\nmedicamento pelo plano de saúde.\nIII. Razões de decidir\n5. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,\npoderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n6. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento\nconsolidado do STJ de que a autorização da ANVISA para importação do\nmedicamento, mesmo sem registro, evidencia segurança sanitária e\nimpõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA).\n7. A jurisprudência do STJ considera que a autorização para\nimportação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica,\nexclui a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária,\njustificando a cobertura pelo plano de saúde.\n8. Não se aplica a multa por litigância de má-fé, pois a parte\nagravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno improvido.\nTese de julgamento:  \"A autorização da ANVISA para importação de\nmedicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a\ncobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA)\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 9.656/98, art. 10, V e VI; Lei\n6.360/76, art. 12 e 66; Lei 6.437/76, art. 10, IV. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp 1.923.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no REsp\n2.089.266/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n12.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e42fc335a8de4038750074abd5f83f3e4242d61a6c31eba714457ac9035a30b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
