# Registro público: STJ — 2202253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625f38b7c38bef41c3ba2c7321669fc72033870e72a953956edb599f8eed29f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894007
- **Número de registro na fonte:** 202202781108
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO
PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema
processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de
julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se
descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos
repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade
de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com
efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ
enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que
só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de
instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de
retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/8/2019, DJe de 16/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO
PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema
processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de
julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se
descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos
repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade
de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com
efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ
enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que
só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de
instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de
retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/8/2019, DJe de 16/8/2019).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 625f38b7c38bef41c3ba2c7321669fc72033870e72a953956edb599f8eed29f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 625f38b7c38bef41c3ba2c7321669fc72033870e72a953956edb599f8eed29f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 625f38b7c38bef41c3ba2c7321669fc72033870e72a953956edb599f8eed29f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

