# Registro público: STJ — 2585088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0299169a0809a2dc48fd4adf4943df3e122bb68bece6c709a89be2d226357a62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS
CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista os princípios informadores da recuperação
judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve
ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao
plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a
deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de
alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens
essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução
individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem
compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens
dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS
CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação
judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve
ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao
plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a
deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de
alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens
essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo
recuperacional (AgInt no CC 177.181/RJ, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/11/2022).
2. No caso, a realização de ato constritivo pelo Juízo da execução
individual não invade a competência do Juízo recuperacional, a quem
compete o controle e a fiscalização dos atos de alienação de bens
dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0299169a0809a2dc48fd4adf4943df3e122bb68bece6c709a89be2d226357a62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

