# Registro público: STJ — 2146215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99fcf6329027e36e56c0828712b8a2af2f707c750ed631693168315122d10a7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FAVOR DE
TERCEIROS COOBRIGADOS. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp
1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável a esta
Corte dizer se a empresa credora anuiu ou não à cláusula do plano de
recuperação judicial que estendeu a novação dos créditos em favor
dos terceiros coobrigados, fator que determina o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA
ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FAVOR DE
TERCEIROS COOBRIGADOS. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, EM SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. "A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp
1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
2. No caso, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, é inviável a esta
Corte dizer se a empresa credora anuiu ou não à cláusula do plano de
recuperação judicial que estendeu a novação dos créditos em favor
dos terceiros coobrigados, fator que determina o retorno dos autos
ao Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
