{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78283,"origem":"stj","sha256_origem":"8c388a88e25d8b71205e14a019244c327361c5c7a86f91917bbd99178d2f1a5b","registro_original":{"id_fonte":"000894024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054006","numero_registro":"202300339998","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE\nCOBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.\nREEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de\n24.2.2022).\n2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento\nde câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de\nque o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.911.407/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira\nTurma, DJe de 24.5.2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no AREsp\n1.584.526/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,\nDJe de 17.3.2020.\n3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, \"nos\ncasos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos\npróprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora\nde assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas\npelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela\nda operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência\nde estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de\nutilização dos serviços próprios da operadora\" (AgInt no AREsp\n2.534.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de\n7.6.2024).\n4. Entretanto, \"o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas\nmédicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de\nsaúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo\nmédico assistente. Precedentes\" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP,\nRelator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de\n22.8.2024).\n5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d419657810a2fd3688fde0ca9d16ce63d48c3b209d46000445a173dfbb151650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
