# Registro público: STJ — 2054006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c388a88e25d8b71205e14a019244c327361c5c7a86f91917bbd99178d2f1a5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894024
- **Número de registro na fonte:** 202300339998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
24.2.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento
de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de
que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.911.407/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no AREsp
1.584.526/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe de 17.3.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos
casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos
próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora
de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas
pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela
da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência
de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp
2.534.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de
7.6.2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, "o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas
médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de
saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo
médico assistente. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de
22.8.2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
24.2.2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento
de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de
que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.911.407/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no AREsp
1.584.526/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe de 17.3.2020.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos
casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos
próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora
de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas
pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela
da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência
de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp
2.534.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de
7.6.2024).
4. Entretanto, "o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas
médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de
saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo
médico assistente. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.561.564/SP,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de
22.8.2024).
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c388a88e25d8b71205e14a019244c327361c5c7a86f91917bbd99178d2f1a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054006 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c388a88e25d8b71205e14a019244c327361c5c7a86f91917bbd99178d2f1a5b
- **SHA-256 do comentário:** d1b37b4233706fd3bee9546349e4095ae030793ea48027489868d2b4da2b08fb
